ESTATUTOS DA AAVP – ASSOCIAÇÃO DE ARTISTAS VISUAIS EM PORTUGAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Denominação, natureza jurídica, sede e duração
- A “AAVP – Associação de Artistas Visuais em Portugal” adiante designada apenas por “Associação” ou “AAVP” é uma instituição com personalidade jurídica sem fins lucrativos e de natureza privada, a qual se rege pelo direito privado sendo constituída por um período de duração indeterminado.
- A Associação tem a sua sede na Rua Cecílio de Sousa, número 75, 1.º direito, na freguesia de Santo António, concelho de Lisboa.
- A Direção pode criar delegações quando e onde achar conveniente, tanto em Portugal como no estrangeiro, de acordo com o disposto nos presentes Estatutos e na lei aplicável.
- A associação tem o número de pessoa coletiva 516 145 800.
Artigo 2.º
Objeto
1. A AAVP tem como fim divulgar e potenciar o reconhecimento do trabalho dos artistas enquanto atividade profissional com elevado grau de especialização. A AAVP existe para que os artistas visuais constituam parte ativa e solidária do tecido cultural e social no seu todo, nomeadamente na discussão e das decisões políticas e sociais por forma a apoiar a construção de uma sociedade crítica, sensível e criativa. A AAVP pretende promover boas práticas de equidade e relações laborais no trabalho realizado por artistas visuais de forma a combater iniquidades e falhas sistémicas ligadas a esta atividade específica nas relações com os agentes culturais e com o seu enquadramento fiscal e de proteção social no exercício do trabalho criativo, intelectual e comercial. Visa também promover o diálogo entre artistas visuais e estruturas que possam ajudar na implementação dos direitos e deveres dos mesmos, de forma a dar visibilidade e instituir uma definição do estatuto do artista visual e da sua especificidade. A AAVP tem por objetivo igualmente divulgar e potenciar o reconhecimento do trabalho dos artistas enquanto atividade profissional com elevado grau de especialização. A AAVP servirá também para produzir uma força e ponte de diálogo junto do poder político e económico. A AAVP promove a reflexão do pensamento crítico e artístico dentro do exercício da cidadania ativa, promovendo as condições para a visibilidade da produção artística portuguesa contemporânea com uma rede internacional de entidades e personalidades do meio.
CAPÍTULO II
ASSOCIADOS
Artigo 3.º
Associados
- Poderão ser Associados, mediante candidatura de adesão, todos os artistas visuais ou coletivos artísticos no âmbito das artes visuais que criem algo de material ou imaterial dentro do campo da arte contemporânea, desde que possuam um percurso regular de exposições em instituições, tais como museus, centros de arte, outros espaços com um perfil equiparado ou galerias de arte, e que exerçam a sua profissão, pelo menos, nos três anos imediatamente anteriores à candidatura. Neste grupo, para além de artistas Portugueses residentes em Portugal, incluem-se artistas Portugueses não residentes, desde que tenham atividade em Portugal, assim como aqueles que, não tendo nacionalidade Portuguesa, exerçam atividade relevante em Portugal nesta área.
- A Associação tem quatro categorias de Associados:
Associados Honorários – quaisquer pessoas singulares ou coletivas às quais a Assembleia Geral atribua tal categoria, por mérito de importantes serviços prestados em prol da Associação ou dos seus fins ou pelo especial contributo financeiro.
Associados Efetivos – quaisquer pessoas singulares ou coletivas que se proponham colaborar na prossecução dos fins da Associação e que contribuam para a Associação com o pagamento de uma quota, cujo montante deverá ser aprovado anualmente pela Assembleia Geral, ou que contribuam para a Associação com serviços de valor equivalente.
Associados Observadores – as pessoas singulares ou coletivas que se proponham, através de trabalho voluntário ou de outro meio aceite pela Direção, contribuir para a prossecução dos fins da Associação.
Artigo 4.º
Admissão de Associados
1. São Associados Fundadores:
(a) Ana Pérez-Quiroga;
(b) Ângela Ferreira;
(c) Carla Filipe;
(d) Daniel Blaufuks;
(e) Daniel Moreira e Rita Castro Neves;
(f) Fernanda Fragateiro;
(g) Gonçalo Pena;
(h) Horácio Frutuoso;
(i) Mafalda Santos;
(j) Paulo Mendes;
(k) Pedro Barateiro;
(l) Pedro Gomes;
(m) Salomé Lamas;
(n) Sara Bichão;
(o) Susana Mendes Silva.
2. Para além dos Associados indicados no número anterior, podem ainda integrar a categoria de Associados Fundadores as pessoas singulares ou coletivas que, sob proposta de um Associado Fundador à Assembleia Geral, sejam admitidas a essa categoria, por maioria de três quartos dos votos favoráveis e com o voto favorável de todos os Associados Fundadores.
3. A admissão de Associados Efetivos, bem como de Associados Observadores e Associados Honorários, será feita mediante deliberação e aceitação da Comissão de Avaliação de Candidaturas nos termos dos presentes estatutos.
4. As admissões realizadas nos termos do número anterior devem ser comunicadas pela Comissão de Avaliação de Candidaturas à Assembleia Geral, quando for realizada a reunião deste órgão imediatamente seguinte à deliberação de admissão.
5. O valor das quotas e demais regras de admissão de Associados, serão deliberados em Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
Artigo 5.º
Direitos e Deveres
1. Os Associados Fundadores e os Associados Efetivos são titulares dos seguintes direitos:
(a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos da lei e dos presentes Estatutos;
(b) Participar e votar nas Assembleias Gerais, nos termos da lei e dos presentes Estatutos;
(c) Apresentar propostas e projetos à Direção; e
(d) Exercer os demais direitos conferidos pelos presentes Estatutos, pelos Regulamentos Internos e pela lei aplicável.
2. Os Associados Observadores e Honorários poderão acompanhar o desenvolvimento das atividades da Associação estando presentes nas reuniões da Assembleia Geral, podendo fazer propostas e apresentar projetos à Direção.
3. Os Associados só serão considerados Associados de pleno direito, após pagamento da inscrição e enquanto tiverem as suas contribuições e quotas devidamente regularizadas.
4. Cada Associado que seja uma pessoa coletiva designará uma pessoa singular como seu representante efetivo na Associação, podendo designar um representante suplente para o representar na ausência ou impedimento do representante efetivo, bem como substituir o seu representante efetivo.
5. Constituem deveres dos Associados em geral:
(a) Participar e votar nas Assembleias Gerais, nos termos da lei e dos Estatutos;
(b) Contribuir para a realização dos fins da Associação mediante o pagamento das quotas ou outras contribuições correspondentes à respetiva categoria de Associado;
(c) Apoiar a Associação na prossecução dos seus fins e ter uma conduta adequada aos objetivos da mesma;
(d) Cumprir e fazer cumprir o disposto nos presentes Estatutos e nos Regulamentos Internos da Associação, caso existam; e
(e) Aceitar e cumprir as deliberações dos órgãos da Associação.
Artigo 6.º
Perda ou Suspensão da Qualidade de Associado e Alteração da Respetiva Categoria
1. Perdem a qualidade de Associado:
(a) Os Associados que solicitarem a respetiva exoneração ou que, tratando-se de pessoas coletivas, sejam dissolvidos;
(b) Os Associados que não cumpram os deveres de contribuição financeira para a Associação, incluindo, entre outros, o não pagamento de quotas depois de devidamente notificados para esse efeito pela Associação;
(c) Os Associados que, durante um período de 3 (três) anos, deixem de cumprir os requisitos necessários para aquisição da qualidade de associado mencionados no número 1 do artigo 3.º; ou
(d) Os Associados cuja conduta, na opinião discricionária da Direção, seja considerada contrária aos fins da Associação ou suscetível de prejudicar o prestígio e bom desempenho da Associação.
2. No caso de se verificar qualquer das situações referidas nas alíneas (b), (c) e (d) do número 1 , a Direção deverá notificar o Associado em causa para cumprir a obrigação em causa ou apresentar defesa, retração ou justificação para a (s) sua (s) conduta (s), consoante o caso.
3. Na falta ou insuficiência do cumprimento da obrigação devida ou de resposta à notificação referida no número anterior no prazo de 60 (sessenta) dias, a Direção poderá suspender imediatamente os direitos do Associado em causa.
4. A exclusão por um dos motivos acima mencionados nas alíneas (b), (c) e (d) do número 1 deverá ser aprovada pela Assembleia Geral.
5. A exclusão de um Associado não preclude que lhe sejam em qualquer caso exigíveis as quotizações ou outras contribuições financeiras previstas nos presentes Estatutos e, caso exista, no Regulamento Interno que se encontrem em dívida, bem como as contribuições relativas ao ano social em que a sua exclusão se verifique.
6. A deliberação de exclusão não confere ao Associado direito a qualquer indemnização ou compensação.
7. Qualquer Associado que seja excluído da Associação deixará imediatamente de ser titular dos direitos dos Associados.
8. Por comunicação dirigida à Direção, qualquer Associado que se encontre em situação de regular cumprimento das suas obrigações para com a Associação poderá solicitar a suspensão temporária da qualidade de Associado.
9. Qualquer Associado poderá pedir a alteração da categoria em que se insere, através de comunicação dirigida à Direção, sendo tal proposta decidida nos termos previstos para a categoria em que pretenda integrar tendo em conta o disposto nos presentes Estatutos e no Regulamento Interno, quando aplicável.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS SOCIAIS E SEU FUNCIONAMENTO
Artigo 7.º
Órgãos Sociais
1.Constituem órgãos sociais da Associação:
(a) A Assembleia Geral;
(b) A Direção;
(c) O Fiscal Único;
(d) O Conselho Consultivo.
2. Os membros dos órgãos sociais iniciam o seu mandato assim que sejam designados.
3. As reuniões dos órgãos sociais podem realizar-se por meios telemáticos, incluindo através de participação online e por vídeo conferência, devendo a Associação assegurar a autenticidade das declarações, a segurança e a confidencialidade das comunicações, procedendo ao registo em ata do conteúdo das reuniões e dos respetivos intervenientes.
4. Para os efeitos do número anterior, podem os detalhes informáticos para o acesso aos meios telemáticos e eventuais votações serem enviados através do envio de correio eletrónico.
5. Os membros suplentes dos órgãos sociais, nomeados nos termos dos presentes estatutos, tornar-se-ão efetivos à medida que se verifique a vacatura de cargos no órgão em causa e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
6. Para os efeitos do número anterior, se não estiverem nomeados membros suplentes suficientes para assegurar o regular funcionamento do órgão social em questão, caberá ao próprio órgão designar novo membro, por cooptação, devendo a mesma ser devidamente ratificada pelo órgão associativo com competência para a eleição de membros na reunião realizada imediatamente a seguir à cooptação.
Artigo 8.º
Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos e obrigações associativas, não podendo nela participar quem tenha em atraso as quotizações ou outras contribuições financeiras a cujo pagamento se encontre vinculado.
2. A Mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos trienalmente pela própria Assembleia Geral.
Artigo 9.º
Reuniões da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano, uma para a aprovação do relatório e contas da Direção do ano anterior, e outra para apreciação e votação do orçamento e do programa de ação do ano subsequente.
2. A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos termos previstos na lei, por meio de aviso postal para cada um dos Associados ou mediante publicação do respetivo aviso, nos termos previstos para os atos das sociedades comerciais e, envio de correio eletrónico para os associados que assim o consentirem com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, indicando sempre o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3. As Assembleias Gerais extraordinárias serão convocadas pela Direção, ou por solicitação de Associados que, em conjunto, sejam titulares de pelo menos um quinto dos direitos de voto na Assembleia Geral.
4. Todas as reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente da Mesa ou na sua ausência, pelo Vice-Presidente ou pelo Secretário da Mesa. Caso nenhum destes esteja presente, a Assembleia Geral será presidida por um Associado eleito ad hoc pelos Associados que estejam presentes na Assembleia Geral regularmente convocada.
5. Para efeitos de participação nas reuniões da Assembleia Geral, os Associados poderão fazer--se representar por outros Associados, bastando para tal que elaborem um documento escrito, com a sua assinatura, dirigido ao Presidente da Mesa no qual comunicam essa intenção e identificam quem será o seu representante, sendo que cada associado não poderá representar mais do que 5 (cinco) Associados.
Artigo 10.º
Competências da Assembleia Geral
1. À Assembleia Geral compete:
(a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
(b) Eleger e destituir os membros da respetiva Mesa, da Direção, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo devendo ainda eleger os membros suplentes destes órgãos sociais;
(c) Constituir uma Comissão de Avaliação, composta no mínimo por três e no máximo por cinco membros, eleitos por períodos de três anos, com competências para analisar, deliberar e aprovar as candidaturas de adesão dos Associados, nos termos definidos no Regulamento de Avaliação de Candidaturas, devendo em seguida comunicar à Assembleia Geral os Associados admitidos;
(d)Apreciar e votar anualmente o Orçamento e o Plano de Ação para o exercício seguinte, bem como o Relatório de Atividades e Contas apresentados pela Direção;
(e) Aprovar, juntamente com o orçamento para o exercício seguinte, o valor das quotas, mediante proposta da Direção;
(f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
(g) Autorizar a associação a demandar membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
(h) Apreciar e aprovar os Regulamentos Internos da Associação, inclusive o Regulamento de Avaliação de Candidaturas;
(i) Excluir Associados de todas as categorias, nos termos dos presentes Estatutos;
(j) Deliberar sobre aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de bens imóveis, móveis ou outros de valor superior a €3.000,00 (três mil euros), depois de considerado o parecer do órgão de Fiscalização, nos termos dos presentes estatutos;
(k) Aprovar a contratação de empréstimos ou quaisquer outras formas de financiamento externo da Associação, depois de considerado o parecer do órgão de Fiscalização, nos termos dos presentes estatutos;
(l) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais quando, nos termos da lei ou dos presentes Estatutos, à mesma deva haver lugar;
(m) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
(n) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e pelos presentes Estatutos.
2. Compete à Mesa da Assembleia Geral:
(a) Dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia Geral;
(b)Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
(c) Conferir posse aos membros dos órgãos associativos eleitos.
Artigo 11.º
Deliberações da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral poderá deliberar à hora marcada desde que estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos metade dos Associados com direito de voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças desde que essa possibilidade conste da convocatória e sem prejuízo das regras específicas de quórum deliberativo estabelecidas nos presentes Estatutos e na lei.
2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos Associados, nos termos previstos nos presentes Estatutos, apenas poderá deliberar se estiverem presentes três quartos dos Associados requerentes.
3. A cada Associado Fundador e Efetivo corresponde um direito de voto.
4. Os Associados Honorários e Observadores não têm direito de voto.
5 .Sem prejuízo das regras específicas de quórum deliberativo estabelecidas nos presentes Estatutos e na leis deliberações da Assembleia Geral serão tomadas:
(a) Por voto favorável de três quartos dos Associados presentes, sendo que, pelo menos, a maioria absoluta de todos os Associados Fundadores terão que votar a favor, em relação às deliberações sobre alterações dos Estatutos;
(b) Por voto favorável de três quartos de todos os Associados, sendo que, pelo menos, a maioria absoluta de todos Associados Fundadores terão que votar a favor, em relação às deliberações sobre dissolução da Associação;
(c) Por voto favorável de dois terços de todos os Associados para deliberações sobre a admissão e exclusão de Associados na categoria de Associados Honorários;
(d) Por maioria absoluta dos votos emitidos pelos Associados presentes ou, no caso de Associados que sejam pessoas coletivas, devidamente representados na Assembleia Geral, nos demais casos que não estejam previstos nas alíneas anteriores.
6.Sem prejuízo das regras específicas estabelecidas nos presentes Estatutos, nomeadamente quanto à possibilidade de voto por correio eletrónico nos termos do número 4 do artigo 7º, as votações efetuar-se-ão (i) pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, (ii) por outra forma que seja aprovada pela Assembleia, ou (iii) por escrutínio secreto, sempre que se tratar de destituir titulares dos órgãos sociais da Associação, ou de assuntos de incidência pessoal dos Associados.
7. De todas as reuniões será lavrada uma ata, a qual deverá ser arquivada num dossier ou livro para esse efeito e assinada pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, que ficará à disposição de todos os Associados para consulta.
Artigo 12.º
Deliberações para Alterar os Estatutos ou Dissolver a Associação
1. Sem prejuízo do disposto na lei, qualquer proposta para alterar os Estatutos ou para dissolver a Associação e, consequentemente, determinar o destino dos bens em caso de extinção, deve emanar da Direção ou de dois terços dos Associados com direito de voto.
2. Quando for recebida uma proposta de dissolução da Associação, a convocatória para a Assembleia Geral deverá ser enviada aos Associados com a antecedência mínima de um mês, mencionando claramente os fundamentos para a dissolução da Associação.
3. A Assembleia Geral deverá determinar as condições e os procedimentos para dissolver e liquidar a Associação, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
Artigo 13.º
Direção
1. A Associação será administrada por uma Direção composta por um número ímpar de membros, no mínimo três e no máximo sete, eleitos em Assembleia Geral por períodos de três anos, podendo os membros nomeados ser reeleitos nos termos da lei.
2. A Direção será composta por um Presidente, e um Vice-Presidente e um Tesoureiro, podendo, caso venha a ter mais de três membros, integrar membros com a categoria de vogais.
3. Deverão ser designados até 3 (três) membros suplentes.
4. O Presidente da Direção terá voto de qualidade.
Artigo 14.º
Reuniões da Direção
1. A Direção reunirá pelo menos bimestralmente, e sempre que para tal for devidamente convocada pelo seu Presidente ou que tenha sido agendada uma data em reunião precedente.
2. Na ausência do Presidente, as reuniões da Direção serão presididas por um Vice-Presidente ou por uma pessoa escolhida pelos membros presentes.
Artigo 15.º
Competências da Direção
1. A Direção tem os mais amplos poderes de administração da Associação, sem prejuízo das matérias que são da competência exclusiva da Assembleia Geral.
2. O Presidente da Direção tem a seu cargo executar as decisões da Direção e assegurar o bom funcionamento da Associação, sendo o porta-voz da Associação, competindo-lhe as relações exteriores com as outras instituições, organismos oficiais, organizações públicas ou particulares, governos, imprensa e opinião pública, podendo delegar as funções referidas anteriormente.
3. À Direção compete, nomeadamente:
(a) Administrar o património, os fundos associativos, recursos e encargos financeiros da Associação;
(b) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens de valor inferior a €.3000,00 (três mil euros) e apresentar à Assembleia Geral, nos termos dos presentes Estatutos, propostas de aquisição onerosa ou alienação, a qualquer título, de bens de valor superior a este;
(c) Apresentar proposta à Assembleia Geral quanto à fixação, regulamentação e alteração de quotizações, joias e fundos associativos;
(d) Diligenciar e zelar pelo pagamento das quotas e joias dos Associados, nomeadamente através da sua cobrança;
(e) Criar, organizar e dirigir os serviços internos da Associação e assegurar a escrituração dos livros e dossiers nos termos da lei e dos presentes Estatutos;
(f) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da associação;
(g) Elaborar anualmente o relatório e contas e submetê-lo ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;
(h) Elaborar o orçamento e o programa de ação para o ano seguinte e submetê-lo à Assembleia Geral;
(i) Executar e fazer cumprir os preceitos legais, estatutários e regulamentares, bem como as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias;
(j) Representar a Associação em juízo e fora dele, como demandante e como demandada, sendo representada pelo seu Presidente; e
(k) Praticar todos os demais atos necessários ou convenientes à realização dos fins da Associação, de acordo com a lei aplicável, os presentes Estatutos, os Regulamentos Internos e deliberações dos demais órgãos da Associação.
4. A Direção pode, por deliberação tomada por maioria absoluta dos votos emitidos, designar uma ou mais comissões permanentes ou especiais, para exercerem as competências e funções estabelecidas pela Direção. As comissões permanentes e as comissões especiais não poderão violar as competências da Assembleia Geral e da Direção.
5. Os direitos de propriedade e os fundos necessários para a existência e funcionamento da Associação serão obtidos através de fontes de receitas aprovadas pela Direção, de acordo com as leis aplicáveis.
Artigo 16.º
Deliberações da Direção
1. A Direção pode deliberar validamente se estiverem presentes pelo menos mais de metade dos seus membros.
2. As deliberações da Direção serão tomadas por maioria simples de votos emitidos pelos membros presentes.
3. De cada reunião da Direção será lavrada uma ata, a qual deverá ser assinada pelos membros da Direção que nela participaram.
4. Nos termos da lei, os membros da Direção não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes.
Artigo 17.º
Vinculação
1. A Associação vincula-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direção.
Poderão ainda ser delegadas em qualquer membro da Direção, ou procurador nomeado para o efeito, competências para representar a Associação em atos de gestão corrente, conforme definidos na deliberação da Direção na qual se venha a tomar a decisão, ou para a prática de quaisquer outros atos integrados na respetiva delegação de competências.
Artigo 18.º
Fiscal Único
O órgão de fiscalização, que terá um mandato de três anos, é constituído por um Fiscal Único, cabendo à Assembleia Geral a sua designação.
Artigo 19.º
Competência do Fiscal Único
1. Ao Fiscal Único compete:
(a) Acompanhar e verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, dos documentos que lhes servem de suporte, bem como a exatidão das contas anuais da Associação;
(b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a existência dos bens e valores pertencentes à Associação;
(c) Elaborar e apresentar um relatório anual sobre a sua ação de fiscalização e emitir parecer, a apresentar à Assembleia Geral, sobre as contas elaboradas pela Direção;
(d) Propor à Assembleia Geral e à Direção a realização de auditorias externas, quando tal se revele necessário ou conveniente;
(e) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direção;
(f) Emitir um parecer, de caráter obrigatório e não vinculativo, quanto às matérias de Competência da Assembleia Geral previstas nas alíneas (j) e (k) do número 1 do artigo 10.º dos presentes estatutos. Para o efeito, o Fiscal Único dispõe de um prazo de 8 (oito) dias a contar da notificação da Mesa da Assembleia Geral que solicite o parecer sendo que, findo esse prazo, a Assembleia Geral poderá deliberar independentemente do mesmo; e
(g) Exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes Estatutos.
2. Para o exercício da sua competência, o Fiscal Único tem direito a:
(a) Tomar a iniciativa e proceder à prática dos atos de inspeção e verificação que tenha por convenientes para o cabal exercício das suas funções;
(b) Aceder livremente a toda a documentação da Associação, podendo requisitar a presença dos respetivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
(c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
Artigo 20º
Conselho Consultivo
1. O Conselho Consultivo é constituído por todos os Associados Fundadores e por pessoas singulares ou coletivas de reconhecido mérito, designadas pela Assembleia Geral.
2. O Conselho elegerá de entre os seus membros um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
3. Compete ao Conselho Consultivo, por sua própria iniciativa ou sob proposta da Direção, emitir pareceres sobre questões relacionadas com a atividade da Associação e acompanhar o funcionamento da Associação.
CAPÍTULO IV
RECEITAS
Artigo 21.º
Receitas
São receitas da Associação:
(a) A joia inicial paga pelos Associados;
(b) As quotas pagas pelos Associados;
(c) As contribuições e subsídios provenientes de quaisquer pessoas coletivas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
(d) As receitas de quaisquer atividades organizadas pela Associação, nomeadamente conferências, workshops e outros eventos;
(e) As receitas provenientes da venda de material de divulgação, publicações e livros relacionados com os fins da Associação;
(f) Os donativos, patrocínios e financiamentos de que seja beneficiária;
(g) As receitas provenientes de obras que tenham sido licenciadas à Associação ou cuja titularidade dos direitos de propriedade intelectual lhe tenham sido atribuídos à Associação.
(h) Os bens que venha a adquirir por compra, doação, herança ou legado;
(i) Os rendimentos de bens de que seja detentora;
(j) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 22.º
Regulamentos Internos
1. Qualquer questão que não seja regulada nos presentes Estatutos será resolvida de acordo com o disposto nos Regulamentos Internos da Associação e na legislação aplicável.
2. As disposições dos Regulamentos Internos não poderão ser contrárias aos presentes Estatutos.
Artigo 23.º
Ano Social
Para fins contabilísticos, o ano social corresponderá ao ano civil, iniciando-se no dia 1 de janeiro e encerrando no dia 31 de dezembro de cada ano.